Publicado em 20 maio 2026 • por •
O ICMS Ecológico é um mecanismo de repartição de receitas tributárias pertencentes aos municípios, baseado em um conjunto de critérios ambientais, estabelecidos para determinar quanto cada município irá receber dos recursos financeiros arrecadados com o ICMS do Estado.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um imposto de competência estadual. No Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, estabelece os critérios de repasse da parte da receita vinda do ICMS que pertence aos municípios, sendo 5% destinado por critérios ambientais para rateio entre aqueles que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) e, ainda, aos que possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos.
Desses 5%, a Lei Estadual n° 4.219, de 11 de julho de 2012, atribui: 7/10 (sete décimos) são destinados ao rateio entre os municípios que tenham em parte de seu território unidades de conservação da natureza, devidamente inscritas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), e terras indígenas homologadas; e 3/10 (três décimos) são destinados ao rateio entre os municípios que possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos.
A Lei Estadual n° 4.219/2012 foi regulamentada pelo Decreto Estadual n°. 14.366, de 29 de dezembro de 2015, que cria o Programa Estadual do ICMS Ecológico e estabelece diretrizes para a realização desse rateio, tendo como objetivo: o aumento da superfície de áreas protegidas e da qualidade da sua conservação; a melhoria na gestão dos resíduos sólidos; e a promoção da justiça fiscal por meio de definição de critérios e procedimentos de caráter qualitativo e quantitativo.
O Programa Estadual do ICMS Ecológico é coordenado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), por meio da Gerência de Unidades de Conservação em cooperação com a Gerência de Desenvolvimento e Modernização. O Programa é dividido em dois componentes:
1) Componente Unidades de Conservação e Terras Indígenas, e
2) Componente Resíduos Sólidos Urbanos.
A cada ano o Imasul promove os cálculos e gera os Índices Ambientais para o rateio dos recursos do ICMS Ecológico, que são fixados por meio de publicação no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul, a fim de proporcionar o consequente crédito aos municípios para exercício fiscal seguinte. Para participar desse rateio, os municípios devem comprovar o atendimento dos critérios ambientais vigentes, cumprindo os procedimentos estabelecidos pelo Imasul para cada componente.
O Componente "Unidades de Conservação e Terras Indígenas" é regulamentado pela Resolução SEMADE nº 27, de 16 de fevereiro de 2016, que estabelece os critérios, fórmulas de cálculo e os procedimentos de participação. Nessa resolução consta a fórmula utilizada para o cálculo do Índice Ambiental do município, que leva em consideração a variação da qualidade da Unidade de Conservação (UC) ou Terra Indígena (TI), a porção da área da unidade de conservação ou terras indígenas contida no Município, a área total do território municipal, o fator de conservação (que é atribuído em função das respectivas categorias de manejo) e o peso ponderado (que é diferenciado para Parque no Pantanal e Cerrado, RPPN com mais de 4.500 ha e APA).
A variação da qualidade da Unidade de Conservação (UC) ou Terra Indígena (TI) é quantificada anualmente, mediante o preenchimento da Tábua de Avaliação Qualitativa de cada UC e TI. Os gestores municipais devem encaminhar as Tábuas das UCs e TIs em seu território anualmente para a Gerência de Unidades de Conservação do Imasul junto com a documentação anexa obrigatória. O prazo para recebimento dos documentos necessários encerra-se em 31 de março de cada ano. No caso de UCs estaduais e federais, as Tábuas são preenchidas pelos próprios gestores dessas unidades. No caso de RPPNs, a Tábua também é preenchida pelo proprietário da área e pelo Imasul. O Índice Ambiental final de cada município para este componente considera todas as UCs (sejam municipais, estaduais ou federais) e as TIs existentes no território municipal.